1. Processo nº: 9914/2018
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA EM FACE DA AUSÊNCIA DE SUPOSTA LICITAÇÃO TIPO LEILÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DO MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM (EDITAIS 01/2014 E 01/2015)3. Representado: WAGNER VIEIRA NEVES - CPF: 83270914172 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO JARDIM 6. Distribuição: 6ª RELATORIA 7. Relator: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 8. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
9. EXTRATO DE DECISÃO Nº 2737/2021-SEPLE
Sessão | 53ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 22/09/2021 |
Presidente | Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO |
Representante MPC | Procurador-Geral de Contas JOSE ROBERTO TORRES GOMES |
Relator | Conselheiro LEONDINIZ GOMES, em substituição ao Conselheiro ALBERTO SEVILHA (Convocação nº 89/2021) |
Redator | Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES |
Decisão | RESOLUÇÃO Nº 810/2021 |
Julgamento | CONHECIMENTO. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. JULGAR ILEGAL. MULTA. |
Votação/Resultado | Voto de Desempate do Presidente |
Quórum |
O Presidente, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho apresentou breve resumo dos votos já declarados no processo e, em seguida propôs ao Plenário transferir a Presidência ao Corregedor, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar para proclamar voto conclusivo ao que foi apresentado na Sessão Ordinária do dia 21 de outubro de 2020, pela 4ª Relatoria.
O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar suscitou a aplicação dos artigos 319 e 325 do RITCE/TO, que atribui ao Presidente a condição de julgador certo para proferir voto de desempate, entendimento este que foi acolhido pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves.
Usaram da palavra para discutir a matéria os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e o Presidente, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Após apontamentos, o Conselheiro Presidente permaneceu no exercício da Presidência, passando a palavra ao Conselheiro do pedido de vista para pronunciar voto.
Quanto à ocorrência da prescrição, o Conselheiro do voto vista, André Luiz de Matos Gonçalves, ratificou a conclusão exposta pela 4ª Relatoria pela inocorrência da prescrição, sendo recepcionada pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e pelo Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Convocação nº 85/2021). O Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº 89/2021), permaneceu com o entendimento pela prescrição, sendo mantidos os votos anteriormente prolatados, nesse mesmo sentido, do Conselheiro Manoel Pires dos Santos e do Conselheiro Orlando Alves da Silva, à epóca, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Decidido por voto de desempate do Conselheiro Presidente, pela não ocorrência da prescrição.
Quanto ao mérito da Representação, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves votou, em parte, divergente pelo conhecimento da Representação e por sua parcial procedência, declarando ilegais os Leilões regidos pelos editais nº 01/2014 e 01/2015, com aplicação de multa ao responsável, sendo acompanhado pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e pelo Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Convocação nº 85/2021). O Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº 89/2021) manteve o voto pelo conhecimento da Representação e por sua procedência sem aplicação de multa, igualmente, mantidos os votos anteriormente proferidos, nesse mesmo aspecto, do Conselheiro Manoel Pires dos Santos e do Conselheiro Orlando Alves da Silva, à época, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Na conformidade do artigo 324, inciso V, do RI-TCE/TO, por voto de desempate, o Conselheiro Presidente declarou voto acompanhando a divergência parcial do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, que lavrará a respectiva Decisão.
Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, nesta sessão convocado para substituir o Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 87/2021). O Conselheiro José Wagner Praxedes, presente na Sessão, não se manifestou, nos termos do artigo 319, inciso IV do RI-TCE/TO, por constar voto oral de seu substituto.
Conselheiros ausentes: Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e Alberto Sevilha. |
Observação | Ao Cartório de Contas. |
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 27/09/2021 às 17:54:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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