Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:9914/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA EM FACE DA AUSÊNCIA DE SUPOSTA LICITAÇÃO TIPO LEILÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DO MUNICÍPIO DE NOVO JARDIM (EDITAIS 01/2014 E 01/2015)
3. Representado:WAGNER VIEIRA NEVES - CPF: 83270914172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO JARDIM
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. EXTRATO DE DECISÃO Nº 2737/2021-SEPLE

Sessão 53ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 22/09/2021
Presidente Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
Representante MPC Procurador-Geral de Contas JOSE ROBERTO TORRES GOMES
Relator Conselheiro LEONDINIZ GOMES, em substituição ao Conselheiro ALBERTO SEVILHA (Convocação nº 89/2021)
Redator Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
Decisão RESOLUÇÃO Nº 810/2021
Julgamento CONHECIMENTO. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. JULGAR ILEGAL. MULTA. 
Votação/Resultado Voto de Desempate do Presidente
Quórum

O Presidente, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho apresentou breve resumo dos votos já declarados no processo e, em seguida propôs ao Plenário transferir a Presidência ao Corregedor, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar para proclamar voto conclusivo ao que foi apresentado na Sessão Ordinária do dia 21 de outubro de 2020, pela 4ª Relatoria.

 

O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar suscitou a aplicação dos artigos 319 e 325 do RITCE/TO, que atribui ao Presidente a condição de julgador certo para proferir voto de desempate, entendimento este que foi acolhido pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves.

 

Usaram da palavra para discutir a matéria os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e o Presidente, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Após apontamentos, o Conselheiro Presidente permaneceu no exercício da Presidência, passando a palavra ao Conselheiro do pedido de vista para pronunciar voto.

 

Quanto à ocorrência da prescrição, o Conselheiro do voto vista, André Luiz de Matos Gonçalves, ratificou a conclusão exposta pela 4ª Relatoria pela inocorrência da prescrição, sendo recepcionada pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e pelo Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Convocação nº 85/2021). O Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº 89/2021), permaneceu com o entendimento pela prescrição, sendo mantidos os votos anteriormente prolatados, nesse mesmo sentido, do Conselheiro Manoel Pires dos Santos e do Conselheiro Orlando Alves da Silva, à epóca, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Decidido por voto de desempate do Conselheiro Presidente, pela não ocorrência da prescrição.

 

Quanto ao mérito da Representação, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves votou, em parte, divergente pelo conhecimento da Representação e por sua parcial procedência, declarando ilegais os Leilões regidos pelos editais nº 01/2014 e 01/2015, com aplicação de multa ao responsável, sendo acompanhado pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar e pelo Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Convocação nº 85/2021). O Relator, Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro Alberto Sevilha (Convocação nº 89/2021) manteve o voto pelo conhecimento da Representação e por sua procedência sem aplicação de multa, igualmente, mantidos os votos anteriormente proferidos, nesse mesmo aspecto, do Conselheiro Manoel Pires dos Santos e do Conselheiro Orlando Alves da Silva, à época, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes. Na conformidade do artigo 324, inciso V, do RI-TCE/TO, por voto de desempate, o Conselheiro Presidente declarou voto acompanhando a divergência parcial do Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, que lavrará a respectiva Decisão.

 

Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, nesta sessão convocado para substituir o Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 87/2021). O Conselheiro José Wagner Praxedes, presente na Sessão, não se manifestou, nos termos do artigo 319, inciso IV do RI-TCE/TO, por constar voto oral de seu substituto.

 

Conselheiros ausentes: Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires dos Santos e Alberto Sevilha.

Observação Ao Cartório de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 27/09/2021 às 17:54:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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